Os meios alternativos de solução de conflitos têm ganhado força nos últimos 5 anos em nosso país. Vivemos uma crescente fase de desenvolvimento desses meios de resolução e o marco histórico foi sem dúvida: Código de Processo Civil de 2015, a Resolução 125/10 do CNJ juntamente com a Lei da Mediação – lei nº 13.140/2015 que representaram juntos o início de um sistema multiportas de métodos adequados de resolução de conflitos para nossa sociedade.
A novidade consiste em que as audiências de conciliação ou mediação são agora PREVIAMENTE obrigatórias, em regra, antes do início de um processo judicial em toda a ação cível, família, empresarial, JECRIM entre outros, ou devem ocorrer antes da apresentação da contestação pela parte contrária.
Os meios alternativos de solução de conflitos têm ganhado força nos últimos 5 anos em nosso país. Vivemos uma crescente fase de desenvolvimento desses meios de resolução e o marco histórico foi sem dúvida: Código de Processo Civil de 2015, a Resolução 125/10 do CNJ juntamente com a Lei da Mediação – lei nº 13.140/2015 que representaram juntos o início de um sistema multiportas de métodos adequados de resolução de conflitos para nossa sociedade.
Já mediação consiste em um método de solução de conflitos onde o mediador atua com o objetivo de conduzir as partes interessadas a chegarem a uma solução pacifica de seus conflitos. Na mediação, o mediador não poderá propor soluções para o conflito enquanto que na conciliação, o conciliador participará de forma mais ativa, fazendo, inclusive, propostas de possíveis soluções. Tais diferenças estão claramente estabelecidas pelo artigo 165, § 2ºart. 165, § 3º no Código de Processo Civil.
Os Centros Judiciários de Pacificação de Conflitos (CEJUSC’s) e as Câmaras de Mediação e Conciliação são locais onde são realizadas as sessões de mediações judiciais ou extrajudiciais, muito utilizadas para questões de relacionamentos continuados e também direitos disponíveis (contratos, família, consumidor, etc).
O aumento da demanda pela procura dessas entidades para a solução pacífica de seus conflitos é uma realidade e acaba esbarrando em um problema que é a falta de pessoal especializado para atuarem judicialmente e extrajudicialmente como mediadores e conciliadores judiciais e extrajudiciais.
O curso de ESPECIALIAZAÇÃO EM MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM buscará formar profissionais que possam atuar enquanto medidores, conciliadores e até mesmo árbitros para atuarem extrajudicialmente através de uma formação teórica e prática com a apresentação de técnicas utilizadas nos meios alternativos de resolução dos conflitos.
Os especialistas em Mediação, Conciliação e Arbitragem podem atuar nas mais diversas áreas, em câmaras privadas ou de forma autônoma, dentre elas nas áreas de família, relações de consumo, todas as espécies de contratos, direito societário, mediações institucionais, autarquias, fundações, associações públicas e privadas, sindicatos de categorias, instituições religiosas e outros, desde que, as partes em comum acordo optem pelos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e cidadania.
Cabe ainda ressaltar que o termo de acordo celebrado com a participação efetiva de um mediador, conciliador ou árbitro, tem força executiva extrajudicial e poderá ter força executiva judicial desde que homologado pelo poder judiciário através de uma simples solicitação via CEJUSC”, sem a necessidade de formulação de um processo judicial, o que diminui consideravelmente o tempo para a resolução do conflito.
E por último os honorários recebidos por Mediadores, Conciliadores e Árbitros podem variar muito com uma enorme amplitude de valores, dependendo da região e também do valor da ação. A título exemplificativo, vejamos na tabela abaixo a média das Câmaras de Mediações e Arbitragem do Brasil: